Descomplicando os direitos das mulheres LBT+ no Brasil
Por Emmanuelle Rosa
A República brasileira é dividida em três esferas de poderes, quais sejam: Legislativo, Executivo e Judiciário. É constitucionalmente determinado que os três poderes devem atuar de forma harmônica e independente entre si.
A grande maioria de direitos relativos expressamente às mulheres LBT+ foram garantidos através da via judicial, por ações movidas pelos interessados.
Persiste, contudo, a mesma velha resistência do Poder Legislativo brasileiro em amparar legalmente ou mesmo se manifestar acerca de distintos grupos sociais dos quais a massacrante prevalência dos representantes legislativos não integra. Evidencia-se tal resistência pela duradoura omissão ao primeiro projeto de lei dando providências relativas às uniões entre pessoas do mesmo sexo.
O referido Projeto de Lei, proposto pela então deputada Marta Suplicy no ano de 1995, entre outros posteriores, não chegaram sequer a ser incluídos na pauta de votação em plenário. Não bastasse, o Poder Executivo também falha na implementação de políticas socioeducativas e acaba por perpetuar a exclusão social e o tratamento desigualitário.
Diante do desempenho relapso de ambos os poderes, e não tendo sido concedidos pela via tradicional através da elaboração adequada de leis, a grande maioria de direitos relativos expressamente às mulheres LBT+ foram garantidos através da via judicial, por ações movidas pelos interessados.
Problemáticas da ausência de legislação
Apesar de determinado progresso, ainda recente, nos direitos das famílias compostas por pessoas de mesmo sexo, bem como nos direitos ao nome social e à identidade de gênero, em decorrência da ausência de legislação adequada, direitos básicos já adquiridos seguem sendo violados. Exemplifica-se com o episódio recentemente noticiado em diversos veículos de mídia, sobre o afastamento de um Promotor (de nome que não merece ser mencionado), da área de habilitação de casamentos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC).
Antes do afastamento, o Promotor tentou impedir a habilitação de casamento de em média 130 casais desde 2013 (data que o STF reconheceu o direito ao casamento de pessoas do mesmo sexo). De 2015 a 2018, após conseguirem habilitação, o referido Promotor solicitou ainda, a anulação de aproximadamente 80 casamentos realizados.
Os argumentos do Promotor se baseavam no fato de que a Constituição brasileira segue constando casamento somente entre “homem e mulher”, e que decisões judiciais ou resoluções não podem “se sobrepor à Lei”.
Entre os 130 casais prejudicados, estão Adrieli Roberta Nunes Schons (32 anos) e Anelise Alves Nunes Schons (32 anos) – (foto). Primeiro, tiveram a habilitação para o casamento negada pelo Promotor, fazendo com que o casal conseguisse a habilitação somente judicialmente, uma semana e meia antes da data que a cerimônia estava marcada.
Posteriormente, após realização da cerimônia, as cônjuges foram surpreendidas com a intimação de uma ação para anulação do casamento. Meses depois, a ação foi indeferida e devidamente arquivada. Em dezembro deste ano de 2020, Adrieli e Anelise completarão 3 anos de casadas.
Os argumentos do Promotor se baseavam no fato de que a Constituição brasileira segue constando casamento somente entre “homem e mulher”, e que decisões judiciais ou resoluções não podem “se sobrepor à Lei”. Até o presente momento, todos os casais obtiveram decisões judiciais favoráveis nas ações movidas pelo Promotor, visto ser a decisão do STF, bem como a Resolução de n° 175 do CNJ, de cumprimento obrigatório em todo o país. Em agosto deste ano, a área de habilitação de casamentos foi transferida para a 14ª Promotoria de Florianópolis, na qual a Promotora é uma mulher.
Contudo, além dos danos materiais – sem mencionar os imateriais/psicológicos – acarretados aos casais que se viram submetidos a arcar com advogados e adiamentos de festividades, ressalta-se que ações judiciais de fundamento exclusivamente discriminatório como as do Promotor, acarretam ainda em danos desnecessários a todo o funcionamento judiciário, suficientemente lento e obstruído.
Assim, conclui-se pela urgência de manifestação do Poder Legislativo para findar a omissão e resguardar que os direitos igualitários da população LGBTI+ não possam ser considerados “menos direitos”. Para isso, é igualmente urgente buscarmos eleger candidatos legislativos (senadoras/es, deputadas/es e vereadoras/es) que se comprometam com os princípios de liberdade, igualdade, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, estes já constitucionalmente previstos como direitos fundamentais.
Abaixo, listamos alguns dos principais direitos assegurados à população LBT+ no Brasil, destacando a origem de cada garantia.
Emmanuelle Rosa integra a Comissão de Diversidade Sexual e Gênero da OAB/MG Subseção Contagem e a Coordenação de Cultura da Comissão Estadual Diversidade Sexual da OAB/MG